DIRF e EFD-Reinf 2025: Quais os pontos de atenção para as empresas?
- Pommer Advocacia
- 14 de jan.
- 2 min de leitura
Por André Rodrigues Pereira da Silva[1]
A Receita Federal confirmou oficialmente a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para o ano-calendário de 2025. Essa mudança transfere a responsabilidade do envio de informações para sistemas mais integrados e atualizados, como o eSocial e a EFD-Reinf.
A partir de 2025, as empresas precisarão usar o eSocial e a EFD-Reinf para informar retenções na fonte, sem a necessidade da DIRF. Essa medida visa simplificar o processo de declaração, centralizando as obrigações tributárias em plataformas digitais atualmente mais eficientes.
De acordo com a Receita Federal, a expectativa é que isso reduza redundâncias e aumente a transparência no cumprimento das obrigações fiscais. Por outro lado, também representará maior controle contra inconsistências e omissões de informações.
O eSocial já é conhecido pelas empresas por ser utilizado para o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, enquanto a EFD-Reinf irá complementar essas informações, especialmente no que tange às retenções de impostos não relacionadas à folha de pagamento, como pro labore, comissões, alugueis, juros sobre capital próprio, etc.
Mas atenção! Para o ano-calendário de 2024, as empresas ainda deverão submeter a DIRF até 28 de fevereiro de 2025. A partir de 2026, apenas o eSocial e a EFD-Reinf serão aceitos como formas válidas para reportar as informações relativas ao ano de 2025.
Essa transição requer atenção especial por parte das empresas, uma vez que a migração para os novos sistemas exige adaptações em processos internos e na capacitação de equipes, garantindo que as informações sejam prestadas de maneira correta.
Portanto, com a extinção da DIRF e a migração para o eSocial e EFD-Reinf, a adaptação e o planejamento estratégico serão fundamentais para atender às exigências legais e manter a conformidade fiscal, evitando inconsistências e outros problemas mais graves na hora da transmissão de informações.
[1] Advogado tributarista, societário e do agronegócio. Professor universitário no curso de Direito da UniFASIP, campus Sinop – MT. Mestre em Direito pela UNICESUMAR. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC – SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Especialista em Compliance e Norma Anticorrupção pela FGV/RJ. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop e da Comissão do Agronegócio da OAB/MT, Subseção Cuiabá. Associado e diretor da área tributária do escritório Pommer Advocacia.
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