Diferenciação entre Pequena Propriedade Rural e Propriedade Rural Familiar.
- Pommer Advocacia
- Nov 5, 2019
- 4 min read
Autoras:
Fernanda Vannier S. Pinto
Adriana V. Pommer
Não é raro ver que os conceitos de pequena propriedade rural e propriedade rural familiar sofrem com certa confusão quanto ao seu conteúdo para fins de aplicação ou não do embargo cautelar que visa a proteção ambiental, principalmente quando se trata de propriedade cuja atividade desenvolvida se destina à subsistência familiar.
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A legislação infraconstitucional em vigor dĆ” proteção ao pequeno produtor rural que desenvolve atividades de subsistĆŖncia em sua propriedade. Essa direção Ć© efeito da previsĆ£o constitucional disposta nos artigos 5Āŗ, XXVI e 185, I, cujo critĆ©rio fundamental Ć© eminentemente social. Ā
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Nesse sentido, o Decreto 6514/2008, em seu artigo 16, dispƵe que āNo caso de Ć”reas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargarĆ” quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistĆŖncia.ā
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A mesma ideia consta no §1Āŗ do artigo 51 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), onde se lĆŖ: āO embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, nĆ£o alcanƧando as atividades de subsistĆŖncia ou as demais atividades realizadas no imóvel nĆ£o relacionadas com a infraçãoā.
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Vale, entĆ£o, definir āpequena propriedade ruralā e āatividade de subsistĆŖnciaā, esta Ćŗltima compreendida no sentido de exploração de agricultura familiar, cuja verificação faz cessar os efeitos do embargo cautelar.
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Na esfera do Direito AgrÔrio existem duas formas de classificação do imóvel agrÔrio, quanto à dimensão e quanto à produtividade[1], sendo ainda uma classificação feita pelo Estatuto da Terra e outra pela Constituição Federal.
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Assim, o imóvel rural é classificado pelo Estatuto da Terra como: propriedade familiar; minifúndio e latifúndio; jÔ pela Constituição Federal é definido como pequena, média e grande propriedade (art. 185, inc. II da CF/88).
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No artigo 4Āŗ da Lei 8.629/1993 surgiu a definição da pequena propriedade rural, cuja alĆnea āaā do inciso I dispunha como sendo o imóvel rural āde Ć”rea compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscaisā.
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O módulo fiscal foi instituĆdo inicialmente para cĆ”lculo do ITR (imposto territorial rural). Cada municĆpio tem o seu módulo fiscal, sempre fixado em hectares pelo INCRA atravĆ©s de Instrução Especial, que leva em conta diversos fatores (art. 4Āŗ, Decreto 84.685/1980). Em seguida, verifica-se a sua aplicação para classificação do tamanho do imóvel rural.
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A Lei n. 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da PolĆtica Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, considerando o módulo fiscal como unidade de medida, conceituou a agricultura familiar, fazendo constar como um dos seus requisitos a pequena propriedade rural:
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Art. 3oĀ Ā Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,Ā simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - nĆ£o detenha, a qualquer tĆtulo, Ć”rea maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mĆ£o-de-obra da própria famĆlia nas atividades econĆ“micas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mĆnimo da renda familiar originada de atividades econĆ“micas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua famĆlia.
A Lei 12.651/2012 definiu no inciso V do artigo 3Āŗ que a pequena propriedade ou posse rural familiar Ć© āaquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrĆ”ria, e que atenda ao disposto noĀ art. 3oĀ da Lei noĀ 11.326, de 24 de julho de 2006ā.
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O conceito de atividade de subsistĆŖncia tambĆ©m foi regulamentado pela IN 10/2012 do IBAMA (art. 33, §1Āŗ), assim consideradas āaquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietĆ”rio ou posseiro e de sua famĆlia, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrĆcolas, pecuĆ”rios ou silviculturais ou de extrativismo rural em no mĆnimo 80%ā.
Por sua vez, o art. 2Āŗ, inciso III, alĆnea āaā e inciso X do Decreto Estadual n. 1031/2017 ā SEFAZ/MT assim define:
Art. 2ĀŗĀ Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
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III - Propriedade/Posse rural: prĆ©dio rĆŗstico constituĆda por um ou vĆ”rios imóveis rurais, podendo ser classificada como:
a) pequena propriedade ou posse: com Ôrea entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais;
X - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrÔria, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Sendo assim, pode um determinado imóvel rural figurar como uma pequena propriedade e ao mesmo tempo como propriedade familiar, ou apenas como uma das duas.
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No entanto, para que a atividade seja considerada de agricultura familiar subsistĆŖncia, Ć© preciso aglutinar a condição de pequena propriedade rural, inferior a 4 módulos fiscais (inciso II, āaā) com a utilização de mĆ£o-de-obra e gestĆ£o familiar, de onde o agricultor obtenha a maior parte da renda (inciso X).
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Logo, a pequena propriedade rural, compreendido como critério de classificação relacionado à extensão territorial, é apenas um dos requisitos para a configuração da propriedade familiar destinada à subsistência e, por isso mesmo, com ela não se confunde, de modo que para a aplicação da exceção ao embargo cautelar contida nos artigos 16 do Decreto 6514/2008 e 51, §1º do Código Florestal, faz-se necessÔrio preencher os demais requisitos exigidos (mão-de-obra e gestão familiares, além de fonte principal da renda).
[1] CARVALHO. Edson Ferreira. Manual didƔtico de direito agrƔrio. Curitiba: JuruƔ, 2010, p. 165/174.
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Sobre as autoras:
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Fernanda Vannier S. Pinto: à advogada com ênfase em agronegócio e direito empresarial, formada pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Federal do ParanÔ.
Foi membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas da OAB/MT.
Ć associada da POMMER Advocacia e advogada na Ć”rea cĆvel, ambiental e empresarial.
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Adriana V. Pommer:Ā Ć advogada e administradora com ĆŖnfase em agronegócio pela Universidade Estadual de Mato Grosso, Mestre em Direito AgrĆ”rio e Direito Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso.Ā
Integrou o corpo docente da Universidade Estadual de Mato Grosso, da Universidade Federal de Mato Grosso e da Faculdade de Sinop. Professora das disciplinas de Direito AgrƔrio, Direito Ambiental e Processo Civil.
Ć Presidente da ComissĆ£o de Direito do Meio Ambiente e Agronegócio na 6ĀŖ Subseção da OAB/MT, Membro da ComissĆ£o do Direito da Mulher da OAB/Sinop e Membro da ComissĆ£o do Meio Ambiente da OAB Mato Grosso.Ā
Conselheira Titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Sinop/MT.
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